DECRETO DE Nº 91, DE 20 DE JANEIRO DE 1891
Promulgada a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
O Bacharel Manoel Nascimento do Estado do Rio Grande do Norte
O Bacharel Manoel Nascimento Castro Silva, juiz de Direito, Governador do Estado do Rio Grande do Norte, tendo como atenção o que dispõe o Decreto nº 802 de 04 de outubro ultimo, é considerando que é de alta importância a conveniência, para garantir a ordem e orientar o Progresso, constatar em cada Estado os princípios democráticos consagrados na Constituição da União Brasileira;
Considerando que, assim, no Rio Grande do Norte faz-se mister uma lei fundamental que sirva de base molde á sua organização, pela qual possa o Estado agir no sentido das instituições republicanas;
Considerando que urge organizar definitivamente o Estado, trabalho que só é possível e só deve começar pela promulgação de sua lei orgânica, decreta:
Art. 1º É convocado Congresso Legislativo deste Estado, para o dia 30 de abril do corrente ano, devendo-se proceder a respectiva eleição no dia 10 de março próximo.
Art. 2º- Congresso Legislativo será investido pela eleitorado de poderes especiais para aprovar a Constituição, que neste ato se publica, e será primeiro objeto de suas deliberações e eleição do Governador e do vice-governador, que tem de servir no primeiro período administrativo.
Art. 3º A constituição abaixo publicada vigorará desde já na parte relativa ao Congresso Legislativo do Estado e respectiva eleição e no que diz respeito ao julgamento da presente Constituição, e modo de proceder segundo suas prescrições, ficando este governo obrigado a cumprir desde já nessa parte á referida Constituição que do teor seguinte:
CAPITULO IV
Do poder judicial
Art. 32 – O Poder Judicial do Estado será exercido por um Tribunal de apelação, com jurisdição em todo Estado, por Juízes de Direito com jurisdição em um ou mais municípios; por júris compostos de juízes de fato, por juízes de paz nos distritos e por outros funcionários ou autoridades, que forem de conveniência para ao boa ordem e distribuição da Justiça.
Art. 33 . Os municípios serão classificados de 1ª, 2ª e 3ª ordem, segundo a importância relativa de cada um deles, resultante de sua situação, população, comercio e industria.
Art. 34 – Os Juízes de Direito serão vitalícios e somente pro sentença poderão perder os seus lugares e terão acesso por antiguidade absoluta de uns para outros municípios de superior categoria.
1º - Poderão ser removidos de um para outro município de igual categoria a seu pedido.
2º Aqueles que não aceitarem a remoções por acesso, ficarão, considerados como os mais modernos na ordem da antiguidade para os casos de remoção.
Art. 35 – Os actuaes Juízes de Direito poderão ter preferência para exercerem as suas funções nos municípios em que residirem.
Art. 36 – Os Juízes de Direito terão três substituídos, que serão nomeados pelo Governo do Estado por anos de entre os cidadãos notáveis de lugar pela sua inteligência, fortuna e boa conduta e substituirão aqueles juízes nos seus impedimentos, segundo a ordem em que seus nomes estiverem.
1º - Os Juízes substituídos não poderão preferir julgamentos, cooperarão com o Juiz de Direito no preparo das causas civis e declinatória destes processarão os pequenos delitos que forem indicados na lei da reforma judiciária.
2º - Na falta de Juiz de Direito Afetivo, qualquer julgamento que for da competência deste será proferido pelo Juiz de Direito do município mais vizinho.
Art. 37 – Os Juízes de Direito exercerão em toda a sua plenitude e jurisdição de 1ª instância, ficando extintas as jurisdições.
Art. 38 – Para ser nomeado Juiz de Direito é preciso ser doutor ou barechal em Direito por Faculdade dos Estados Unidos do Brasil, e que tenha servido com distinção os cargos de Juiz municipal e de orphães, promotor público, ao menos por quatienio completo, ou que tenha exercido pelo mesmo tempo e também com distinção a profissão de advogado.
Parágrafo único. Para isso o Tribunal de Apelação enviará ao Governador do Estado uma proposta de três vezes sucessivas, será nomeado.
Art. 39 – Nos municípios servidos por Juízes de Direito haverá um Promotor Público que será nomeado pelo Governador do Estado, sendo de preferência escolhidos os doutores e bacharéis em Direito. Exercerão os seus lugares enquanto bem servirem.
Art. 40 – Os promotores públicos, bem como os juízes substituídos, os funcionários municipais e quaisquer empregados públicos do município, responderão pelos crimes que cometerem no exercício de suas funções perante os respectivos Juízes de Direito.
Art. 41 – O Tribunal de Apelação será composto de cinco membros, nomeados de entre os Juízes de Direito mais antigos com exercício no Estado, e terá sua sede na capital.
1º - No caso de vagas serão nomeados os Juízes de Direito do Estado por antiguidade absoluta.
2º - Um dos membros do Tribunal, designado pelo Governador servirá de procurador geral do Estado.
Art. 42 – Os Juízes de 2ª instância serão processados e julgados pelos membros do Tribunal desimpedido e pelos Juízes de Direito mais antigos do Estado, que forem chamados pelos Presidente do Tribunal para perfazer o número que este se compõe.
Art. 43 – Ao Tribunal de Apelação compete julgar os feitos em 2ª e ultima instancia, organizar e expedir o regimento do Tribunal, nomear o secretário e mais empregados deste, decidir os conflitos de Jurisdição entre quaisquer autoridades e funcionários de Justiça e processar e julgar os Juízes de 1ª instancia nos casos marcados na lei.
Art. 44. Os Juízes do Tribunal de Apelação escolherão d’ entre si o presidente, que servirá por um ano, podendo ser reeleito.
1º - Na falta do presidente o substituirá o membro mais velho em idade do mesmo Tribunal.
Art. 45 – Haverá em cada município um Conselho de Jurados que funcionará no crime. Os jurados conhecerão de fato e os Juízes aplicarão o Direito de acordo com a legislação em vigor e modificações feitas pelas leis do Estado e União.
Art. 46 – Os Juízes de Paz serão eletivos e servirão por três anos e não poderão ser destituídos se não por sentença as atribuições que pelas leis vigentes lhes competem.
Art. 47 – Os Juízes de 1ª e 2ª instancia não poderão exercer outro cargo político administrativo ou militar em quanto estiverem em efetivo exercício de suas funções.
Art. 48 – Uma lei orgânica regulará a administração da Justiça na 1ª e 2ª instancia, fixando os vencimentos dos magistrados e outros funcionários da Justiça, marcando as competências judiciárias, a ordem e forma dos processos e outras formalidades segundo os casos diversos.
Parágrafo único – em quanto assim não praticar serão observadas as leis e disposições.
Decreto dissolvendo a primeira Constituinte Federal
A junta Governativa do Estado do Rio Grande do Norte, chamada pelo povo, pelo exército e pelos representantes de armada no empenho patriótico de dar ao Estado uma organização verdadeiramente republicana, em que se consagrem os princípios federativos e se estabeleçam normas de um governo em tudo democrático.
Considerando que o ato de 3 de Novembro que dissolveu o Congresso Nacional foi altamente criminoso, um atentado contra soberania da Nação, um desconhecimento do voto expresso dos Estados:
Considerando que o referido ato de 3 de Novembro golpeou fundamente a Constituição Federal, atentando contra a existência do poder legislativo Ada União considerando o atual congresso do Estado, sobre ser origem inconstitucional e vir de uma eleição fraudulenta, aderindo ao ato que dissolveu o Congresso da União criminosamente esqueceu a fiel observância que devia aos grandes preceitos do pacto fundamental da República, traindo o mandato que recebeu de seus continentes, e assim pôs-se fora lei:
Considerando que o mesmo Congresso do Estado, em toda a sua ominosa existência, não tem feito senão legislar contra os interesses do povo norte-rio-grandense, comprometendo a sua autonomia restringindo a liberdade da imprensa, sofismando a liberdade individual concedendo inúmeros privilégios odiosos e por este modo abrindo espaço na administração pública, ao mais audacioso monopólio, nocivo á liberdade da indústria e do comércio.
Considerando, finalmente, que o congresso do Estado arruinou as finanças e pertubou toda a vida econômica estadual, além de se achar, pela aceitação que fez do ato de 03 de Novembro, em posição antagônica, perfeitamente hostil á revolução federal de 23 e ao movimento que se afetou neste Estado a 28 do mesmo mês decreta:
Art. 1ª – Fica dissolvida o Congresso Legislativo do Estado e convocado um outro que se deverá reunir em 20 de Fevereiro de 1892, devendo-se proceder á respectiva eleição em 31 de Janeiro do mesmo ano.
Art. 2ª – O novo Congresso Legislativo será investido pelo eleitorado de todos os poderes necessários para o seu funcionamento em bem do Estado e ainda dos especiais para rever a constituição existente, eleger o presidente e vice-presidente do Estado, que tem de servir no primeiro período administrativo.
Art. 3ª – A junta Governativa do Estado com a máxima brevidade decretará quais as disposições da lei de 9 de Janeiro de 1881 que devem regular o processo eleitoral nas eleições a que se refere o art. 1º - do presente decreto, consagrando o principio altamente democrático da representação das minorias.
Art. 4ª- Ficam desde já revogadas todas as disposições em contrário.
O Secretário da Junta Governativa do Estado o faça publicar. Palácio da Junta Governativa do Estado do Rio Grande do Norte, 17 de dezembro de 1891, 3º da República.
Coronel Francisco de Lima Silva
Manuel do Nascimento Castro Silva
Joaquim Ferreira Chaves Filho.
(d – “A República” de 2 de Janeiro de 1892.
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