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CONSTITUIÇÕES DO BRASIL

CONSTITUIÇÕES DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE

CONSTITUIÇÕES DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
A primeira Constituição do Estado do Rio Grande do Norte foi promulgada no dia 21 de julho de 1891. A segunda foi chamada “CONSTITUIÇÃO DE PEDRO VELHO”, a 7 de abril de 1892. A terceira, denominada de “CONSTITUIÇÃO DE CHAVES”, a 11 de julho de 1898. A quarta foi promulgada a 25 de março de 1907. A quinta foi promulgada a 25 de março de 1915. A sexta, também chamada “CONSTITUIÇÃO DE JOSÉ AUGUSTO”, foi promulgada a 24 de outubro de 1926. A 22 de fevereiro de 1936 foi promulgada a sétima constituição, logo anulada pelo golpe de Estado de 1937. No dia 26 de outubro de 1945 o Interventor JOSÉ GEORGINO ALVES DE SOUZA AVELINO (Angicos, 30-07-1888 – Rio de Janeiro, 02-04-1959) assinava a Constituição outorgada, também chamada de “POLAQUINHA”, que desaparecia três dias depois, com a deposição de GETÚLIO VARGAS. A Nova Constituição foi promulgada a 25 de novembro de 1947. Seguiram-se quatro emendas Constitucionais. A décima Constituição Potiguar foi promulgada no dia 14 de maio de 1967. Seguiram quatro emendas Constitucionais, amoldando-se à Constituição Federal de 30 de outubro de 1969, a última emenda foi promulgada a 5 de junho de 1974. A atual Constituição foi promulgada no dia 3 de outubro de 1989, presidida pelo deputado estadual ARNÓBIO ABREU e relatada pelo deputado Nelson Queiroz, com, com 162 artigos e 29 artigos nas disposições constitucionais gerais, cujos constituintes estaduais foram eleitos em 15 de novembro de 1986

MINHA QUERIDA E AMADA TERRA DE SANTA LUZIA

POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

DISSOLUÇÃO DA CONSTITUINTE DE 1891


Rio Grandenses! Como vossos representantes legítimos no exercício soberano de vosso mandato, vimos protestar conta o novo atentado que a pretensa junta governativa desde Estado acaba de praticar – dissolvendo o Congresso Legislativo.
Quando, a 23 de novembro último, o senhor Marechal Floriano Peixoto assumiu o governo da República, afirmou ao país em seu manifesto que governaria com a lei, com a Constituição, mas infelizmente assim não vai sucedendo. Neste Estado é a força armada federal que faltando a sua missão de mantedora da paz, da ordem e das instituições, se concluía para atentar contra os poderes públicos legitimamente constituídos e estabelecer um governo legítimo e anárquico.
Prende-se o primeiro magistrado do Estado, arrasta-se a um cárcere; no dia seguinte é deportado com o seu secretário e o chefe de polícia para um Estado estranho, escoltado por praças de linha pública com a exibição diária da força armada em correrias pela cidade.
Para tamanhos crimes, cometidos em nome do povo, pela força armada federal estacionada do Estado, pedimos a intervenção do governo da República e até hoje nenhuma providência foi tomada. E daí a continuação dos abusos, dos atentados contra a autonomia do Estado, rasgando-se a sua constituição decreta legitimamente pela soberania popular.
Onde o governo da legalidade, onde o respeito ao pacto fundamental de 23 de fevereiro.
Como se firmar a República Federativa atentando-se contra a autonomia dos Estados, derruindo-se as suas instituições? Não é violando-se as leis, não é atentando-se contra os agentes legítimos dos poderes públicos – plantando-se a anarquia e a desordem que se há de consolidar á República entre nós.
Não: sem respeito á lei e ao principio de autoridade, sem liberdade e ordem não haverá governo republicano e sim a anarquia ou despotismo.
Rio-Grandenses! Nós, vossos representantes ao Congresso do Estado, eleitos em um pleito legal e regular (onde livremente se manifestou a oposição, disputando a eleição), firmados na sábia e livre Constituição de 21 de Julho, que nos garante no exercício de nossas funções por todo período da primeira legislatura a qual termina no fim de 1893, protestamos contra o ato da dissolução do mesmo Congresso e os demais praticados pelo pretenso governo do Estado, por ilegais e criminosos em face das leis do país
Um dia, quando efetivamente estiver restabelecido o império da lei e houver as precisas garantias – a justiça será desagravada com a punição daqueles que, levados  por sentimentos antipatrióticos, atentaram contra a vida política do Estado, que á sombra de sua constituição e de suas leis orgânicas decretadas se encarreirava para um futuro de prosperidade e engrandecimento.
Até lá, concidadãos, oponhamos á todos os demando a resistência legal.
Rio-Grandense! A eleição que está marcada para 31 de Janeiro próximo é um escárneo atirado á vossa face. Os que compareceram ás urnas no dia 10 de maio e escolheram os seus legítimos representantes não podem, não devem ir á essa pretensa eleição decretada pela junta d desgoverno do Estado.

Natal, 19 de Dezembro de 1891.
José Gervásio de Amorim Garcia
Dr. José Calistrato Carrilho de Vasconcelos
Umbelino Freire de Gouvêa Melo 
Francisco Carlos Pinheiro de Almeida Castro.
Lourenço Justiniano Tavares de Holanda
Manuel Barata de Oliveira Melo
João Alves de Oliveira
Manuel Joaquim de Carvalho Silva
Antônio Bento de Araújo Lima.

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